CVA

O que nos liga é o mar, desde 1944 

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ESTATUTOS DO CLUBE DE VELA ATLÂNTICO

(Aprovados em Assembleia Geral de 20 de Novembro de 2006)

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1°
(Definição, Sede e Estatutos)

1. O Clube de Vela Atlântico (reconhecido também pelas iniciais C.V.A.) é uma associação desportiva com sede em Leixões.
2. O C.V.A. pode estabelecer filiais ou dependências em qualquer ponto do território português.
3. A vida do C.V.A. rege-se pelos presentes estatutos e pelos seus regulamentos internos elaborados pela Direcção.

Artigo 2°
(Objecto do C. V.A.)

1. O Clube de Vela Atlântico tem por objecto a prática de todos os desportos náuticos, em especial a vela e o seu fomento, nos termos definidos nos seus regulamentos internos elaborados pela Direcção.
2. Compreende-se no fomento da vela:
a) a criação e manutenção em actividade de escolas de aprendizagem e aperfeiçoamento da vela;
b) a organização de provas de competição;
c) o apoio à presença de sócios às competições organizadas por outras colectividades ou entidades;
d) o apoio à aquisição de barcos pelos sócios.

CAPÍTULO II
Dos Sócios

Artigo 3°
(Admissão de Sócios)

1. Podem ser Sócios do C.V.A. as pessoas colectivas e singulares sem discriminação de nacionalidade, sexo, idade, religião ou opção política.
2. Constituem condições de admissão:
a) a aceitação dos presentes Estatutos;
b) a sua admissão pelo órgão competente;
c) o pagamento da jóia devida salvo nos casos de isenção.
3. Os candidatos a Sócios efectivos deverão subscrever um boletim de candidatura próprio que será afixado em local visível do C.V.A. durante 10 dias completos.
4. Aos cônjuges e aos filhos de Sócios é dispensada a afixação do boletim de candidatura.

Artigo 4°
(Categorias de Sócios)

Os sócios do C.V.A. poderão ser:
a) Honorários;
b) Efectivos;
c) Anuais;
d) Colectivos.

Artigo 5°
(Sócios Honorários)

1. São Sócios Honorários aqueles que para tal forem designados por distinção de serviços relevantes prestados ao C.V.A. e que expressamente aceitem a nomeação.
2. Os sócios efectivos que sejam designados honorários mantêm todos os direitos próprios daquela categoria.
3. Pode, excepcionalmente, ser designado sócio honorário um sócio efectivo já falecido.

Artigo 6°
(Sócios Efectivos)

1. São Sócios efectivos as pessoas singulares que aceitem colaborar no objecto social do C.V.A..
2. Os sócios efectivos podem ser:
a) seniores: os com idade superior a 21 anos;)
b) juniores: os com idade até 21 anos.
3. A passagem para a categoria de sénior processar-se-á no termo de cada ano civil.

Artigo 7º
(Sócios anuais)

1. São sócios anuais todos aqueles que, em função do interesse que possam ter no momento ou para o futuro do CVA, venham a ser admitidos pela Direcção, pelo período de um ano.
2. A Direcção analisará o interesse e disponibilidade do Clube para manter cada um dos Sócios anuais podendo renovar essa condição até ao máximo de duas renovações.
3. No caso de a Comissão de Admissão o manifestar, não pode a Direcção renovar a condição de um Sócio anual.
4. Em qualquer momento o Sócio anual poderá candidatar-se a Sócio efectivo nas condições do artigo 3°.

Artigo 8º
(Sócios colectivos)

1. São sócios colectivos as entidades colectivas que, como tal, sejam admitidas pela Direcção, pelo período de dois anos
2. A Direcção poderá renovar a condição de Sócio colectivo sem limitação.
3. No caso de a Comissão de Admissão o manifestar, não pode a Direcção renovar a condição de um Sócio Colectivo.

Artigo 9°
(Sucessão dos direitos e deveres de sócio falecido)

Os cônjuges, por requerimento dirigido à Direcção, poderão suceder nos direitos e deveres de sócio falecido.

Artigo 10º
(Perda da qualidade de Sócio)

1. A qualidade de Sócio do C. V.A. perde-se nos seguintes casos:
a) a pedido do interessado;
b) por deliberação da Direcção uma vez verificado atraso no pagamento de cotas, taxas de armazenagem ou outros serviços ou bens adquiridos ao C.V.A. por período superior a seis meses;
c) pela aplicação da sanção de irradiação;
d) por caducidade no caso de sócio anual e colectivo.
2. O Sócio excluído com fundamento na alínea b) precedente pode ser readmitido, por decisão da Direcção, desde que pague a sua dívida acrescida da taxa de readmissão.
3. Nos demais casos de perda de qualidade de Sócio, a readmissão é equivalente para todos os efeitos, a uma nova admissão.
4. O pedido de demissão de um Sócio deve ser formulado por escrito à Direcção, e não está dependente de aceitação.

Artigo 11º
(Direitos dos Sócios)

1. São direitos dos Sócios efectivos, nos termos estatutários e regulamentares:
a) utilizar as instalações desportivas e sociais do C.V.A., fazendo-se acompanhar habitualmente do seu agregado familiar e de convidados nos termos de regulamento interno elaborado pela Direcção;
b) subscrever candidaturas aos órgãos sociais;
c) recorrer das sanções disciplinares que lhe tenham sido aplicadas;
d) votar e ser eleito para os cargos sociais.
2. Não podem ser convidados de Sócios:
a) os Sócios suspensos e os antigos Sócios irradiados;
b) aqueles que hajam visto recusada a sua candidatura para Sócio;
3. Os Sócios anuais só podem:
a) utilizar as instalações desportivas e sociais do C.V.A. nos termos do regulamento interno elaborado pela Direcção;
b) inscrever-se na escola de vela e representar o Clube como velejadores, desde que tenham licença desportiva emitida em representação do C. V.A..
4. Os Sócios colectivos indicarão à Direcção o nome de três pessoas singulares que exercerão os direitos consagrados na alínea a) do número1 deste Artigo.
5. Os Sócios colectivos poderão solicitar à Direcção a utilização das instalações do Clube para promoverem eventos do seu interesse em termos de regulamento a elaborar pela Direcção.

Artigo 12°
(Direito de Voto)

Só têm direito de voto os Sócios Efectivos que preencham as condições seguintes:
a) tenham sido admitidos como Sócios há mais de dois anos;
b) tenham em dia o pagamento da respectiva cota;
c) se encontrem no gozo de todos os seus direitos sociais;
d) tenham mais de 18 anos de idade.

Artigo 13°
(Deveres dos Sócios)

1. São deveres dos Sócios:
a) observar as disposições estatutárias e regulamentares do C.V.A.. bem como as determinações da Direcção;
b) aceitar os cargos para que tenham sido eleitos e exercê-los gratuitamente;
c) colaborar na angariação de novos Sócios e manter espírito de união entre os associados;
d) manter em dia as cotas, taxas de serviços e armazenagem e demais débitos perante o C.V.A.;
e) participar à Direcção qualquer alteração de dados constantes da sua ficha individual.

Artigo 14°
(Conduta dos Sócios e sanções aplicáveis)

1. Os Sócios não devem manter conduta ofensiva ou desprestigiante para o C. V .A. devendo cumprir os Estatutos e regulamentos internos.
2.0s Sócios que violarem o disposto no número anterior poderão incorrer numa das seguintes sanções:
a) mera advertência;
b) censura registada;
c) suspensão temporária com proibição total de frequência das instalações e de utilização de barcos;
d) irradiação
3. A pena de irradiação só poderá ser aplicada ao Sócio que pratique actos gravemente ofensivos da dignidade moral, lese gravemente os interesses patrimoniais e não patrimoniais do C.V.A., incorra em actos de indisciplina repetidos ou adopte, de maneira sistemática, condutas manifestamente contrárias aos princípios e objectivos do C.V.A..
4. Das sanções disciplinares aplicadas cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 8 dias, com efeito suspensivo, mas o sócio recorrente a quem tenha sido aplicada a irradiação ficará suspenso de todos os seus direitos de sócio, sem prejuízo de poder comparecer ou fazer-se representar na correspondente Assembleia.

CAPÍTULO lII
Da Organização e Administração Secção I

Disposições gerais

Artigo 15°
(Órgãos Sociais)

São Órgãos sociais do C.V.A.:
a) a Assembleia Geral
b) a Comissão de Admissão
c) a Direcção
d) o Conselho Fiscal.

Artigo 16°
(Elegibilidade)

Podem ser eleitos os Sócios efectivos seniores que preencham as seguintes condições:
a) tenham sido admitidos como Sócios há mais de dois anos;
b) tenham em dia o pagamento da respectiva cota;
c) se encontrem no gozo de todos os seus direitos sociais.

Artigo 17º
(Mandato)

 

1. O mandato da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos.
2. O mandato dos membros da Comissão de Admissão é limitado a 10 anos.
3. Todos os mandatos poderão ser renovados sem limitação.
4. Salvo o cargo de membro da Comissão de Admissão, não são cumuláveis cargos em diversos órgãos sociais.
5. Salvo nos cargos por inerência, o mandato adquire-se pela eleição e está dependente da posse.
6. A recusa de posse equivale, para todos os efeitos, à não aceitação do cargo.

Artigo 18º
(Candidaturas)

1. As candidaturas à Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal constarão de uma só lista.
2. As candidaturas dos membros da Comissão de Admissão são a título individual.
3. As candidaturas só serão aceites e apresentadas a eleições se subscritas por um mínimo de 10 Sócios com direito de voto ou quando propostas pela Direcção, devendo ser afixadas em lugar visível do C.V.A. até ao décimo dia anterior ao da assembleia eleitoral.
4. No caso de haver uma lista única afixada, é reaberto um prazo de cinco dias para apresentação de listas concorrentes, as quais deverão ser afixadas no mesmo local.

Artigo 19º
(Eleições)

1. As diversas listas constarão de um só boletim com um quadrado em frente para expressão do voto.
2. Os nomes de todos os candidatos à Comissão de Admissão constarão de um único boletim com um quadrado em frente para expressão do voto.
3. O voto expressa-se pela marcação no quadrado em frente da lista, ou, no caso de eleições para a Comissão de Admissão, no quadrado em frente do nome do candidato até ao número máximo das vagas a preencher.
4. São considerados nulos os votos rasurados, escritos, que contenham votos expressos em mais do que uma lista ou em número superior às vagas a preencher para a Comissão de Admissão.
5. Será considerada eleita a lista que maior número de votos obtiver, e os candidatos à Comissão de Admissão mais votados para as vagas a preencher.
6. No caso de haver empate entre as listas considera-se eleita aquela em que o candidato a Presidente da Direcção for o Sócio mais antigo.
7. No caso de haver empate entre candidatos à Comissão de Admissão considera-se eleito o Sócio que mais antigo for.

Artigo 20°
(Perda do Mandato)

1. O mandato perde-se:
a) pela aceitação do pedido de demissão do interessado;
b) pela perda da qualidade de sócio;
c) pela aprovação de uma moção de censura;
d) pela aplicação de pena de suspensão;
e) pela falta a 3 sessões consecutivas ou a 5 interpoladas por parte dos membros eleitos da Comissão de Admissão ao longo do seu mandato.
2. A perda de mandato fundada nas alíneas c) e d) do número anterior impede a eleição do visado, para qualquer dos órgãos sociais, durante o período de um ano.
3. A perda de mandato fundada na alínea e) do número anterior impede a eleição do visado para a Comissão de Admissão durante o período de um ano.
4. A aprovação de moção de censura contra quaisquer órgãos globalmente considerados, ou quando se verificar, num mesmo momento, a perda de mandato de mais de metade dos seus membros, determina a necessidade de novas eleições do órgão em causa no seu conjunto, devendo ser convocada, em 10 dias, uma assembleia geral extraordinária a realizar no prazo de 15 dias.
5. No caso previsto no número anterior, o órgão ou órgãos assim eleitos limitar-se-ão a completar o mandato do elenco substituído, salvo a nova eleição da Comissão de Admissão em que os mandatos seguirão o disposto no artigo 17° número 2.

Secção II
Assembleia Geral

Artigo 21°
(Competência)

1. A Assembleia Geral é o órgão soberano e deliberativo do C.V.A. e é composto por todos os Sócios com direito a voto e só por estes.
2. Compete à Assembleia Geral, em especial:
a) definir a linha de actuação do C.V.A.;
b) eleger a mesa da Assembleia Geral e os restantes órgãos sociais;
c) votar o Relatório e Contas de cada ano económico e fixar o montante das jóias, das cotas e da taxa de readmissão;
d) deliberar sobre as alterações dos Estatutos;
e) decretar a fusão ou a dissolução do C.V.A.;
t) votar, sendo caso disso, moções de censura à Mesa e a qualquer órgão Social;
g) apreciar, em via de recurso, as sanções disciplinares aplicadas;
h) designar sócios honorários.

Artigo 22º
(Mesa da Assembleia Geral)

1. As sessões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa constituída por um Presidente e por dois Secretários.
2. Os secretários, por ordem de antiguidade como sócios, substituirão o Presidente na sua ausência.
3. Na falta de qualquer Secretário, exercerá as respectivas funções, na circunstância, o Sócio que o Presidente da Mesa indicar.
4. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem o substitua:
a) convocar as Assembleias Gerais, tanto Ordinárias como Extraordinárias;
b) dirigir os trabalhos desta;
c) dar posse, no próprio acto, aos membros eleitos dos corpos sociais que se encontrem presentes;
d) conceder ou denegar a demissão aos membros dos órgãos sociais que lha tenham pedido.

Artigo 23°
(Sessões)

1. A Assembleia Geral terá Sessões Ordinárias e Sessões Extraordinárias, tendo sempre carácter privado, sem prejuízo de a Assembleia poder admitir a assistência por quaisquer pessoas.
2. A convocatória, de que constará a ordem de trabalhos, será expedida com uma antecedência mínima de 15 dias, a menos que o objectivo seja a fusão ou a dissolução do C. V.A., em que a antecedência não poderá ser inferior a 30 dias.
3. As Sessões Ordinárias da Assembleia Geral terão lugar no mês de Janeiro de cada ano.
4. Para além do disposto no artigo 20º número 4, as Sessões Extraordinárias serão convocadas a pedido:
a) do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) da Direcção;
c) da Comissão de Admissão;
d) do Conselho Fiscal;
e) de 10 Sócios com direito a voto;
t) de quem tiver legitimidade para recorrer para a Assembleia Geral.
5. Após a recepção do pedido referido no número anterior deverá ser convocada, em 15 dias, uma assembleia geral extraordinária a realizar no prazo de 15 dias.

Artigo 24°
(Deliberações)

1. A Assembleia Geral delibera validamente com a presença de um terço dos Sócios com direito a voto ou, uma hora mais tarde com qualquer número de Sócios.
2. Se o objecto da reunião for a fusão ou a dissolução do C.V.A., e não estiver presente o número de Sócios necessários, a Assembleia será de novo convocada, dentro de um prazo entre 15 a 30 dias, deliberando, então, com qualquer número.
3. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos, salvo quanto à fusão, à dissolução do C.V.A. e às alterações dos Estatutos que dependem de maioria de dois terços dos votos.
4. As votações processam-se pelo sistema de braço levantado, sendo porém por escrutínio secreto quando recaiam sobre as alíneas b),f) e g) do número 2 do artigo 21º e sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a Assembleia assim o delibere.
5. Não é permitido o voto por procuração.

Secção III
Comissão de Admissão

Artigo 25º
(Competência)

Compete à Comissão de Admissão:
a) pronunciar-se sem direito a recurso sobre a admissão de Sócios efectivos, admitindo ou não os candidatos;
b) propor à Assembleia Geral a designação de Sócios Honorários;
c) aplicar sanções disciplinares em primeira instância;
d) opor-se à renovação da condição de Sócio anual e de Sócio colectivo;
e) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pela Assembleia Geral.

Artigo 26º
(Composição)

1. A Comissão de Admissão é constituída por um número ímpar máximo de quinze membros, dos quais o são, por inerência, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Presidente da Direcção, o Comodoro e o Presidente do Conselho Fiscal, e os demais eleitos.
2. Sempre que os membros por inerência recaiam em Sócios que sejam membros eleitos da Comissão de Admissão, o número de membros desta reduz-se em conformidade, assegurando-se o número ímpar.
3. Na primeira reunião, os membros da Comissão de Admissão elegerão entre si um Presidente e 1° e 2° Vice-Presidentes, por um mandato de dois anos.
4. O cargo de Presidente não pode ser acumulável com o de membro de qualquer outro órgão social.
5. Compete ao Presidente dirigir e representar a Comissão e aos Vice-Presidentes, e pela sua ordem, substituir o Presidente na sua falta ou impedimento.

Artigo 27º
(Sessões e deliberações)

1. A Comissão de Admissão só tem Sessões Extraordinárias, convocadas pelo Presidente, ou por um dos vice-presidentes.
2. Sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a Direcção ou cinco membros da Comissão de Admissão em conjunto o requeiram, será convocada, em 5 dias, uma sessão a realizar no prazo máximo de 15 dias contado do requerimento.
3. A Comissão de Admissão delibera validamente com a presença de mais de metade dos seus membros ou, uma hora mais tarde, com a presença de mais de um terço dos seus membros.
4. Sobre as matérias das alíneas a) a d) do artigo 25º as deliberações são por escrutínio secreto, pelo sistema de bolas brancas e pretas, sendo as tomadas por maioria de dois terços dos votos dos membros presentes.
5. Sobre as demais matérias as deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, sem escrutínio secreto.
6. O Presidente da Comissão de Admissão tem voto de qualidade.
7. Em caso algum é permitido a qualquer membro da Comissão de Admissão revelar o resultado numérico de qualquer votação desta, nem é lícita a consignação em Acta de qualquer referência à maioria ou unanimidade.
8. Não é permitido o voto por procuração.

Secção IV
Direcção

Artigo 28°
(Competência)

1. A Direcção é o órgão Administrativo competindo-lhe designadamente:
a) desenvolver o objecto do C.V.A. e assegurar o seu normal funcionamento;
b) assegurar a estrita observância das deliberações da Assembleia Geral ou da Comissão de Admissão;
c) representar o C. V.A.;
d) elaborar o programa anual de actividades e submeter à aprovação da Assembleia Geral o Relatório e Contas do exercício de cada ano económico findo;
e) fornecer ao Conselho Fiscal o orçamento das receitas e despesas;
f) propor à Assembleia Geral o montante das jóias, das cotas e da taxa de readmissão;
g) estabelecer as taxas de serviço e de armazenagem de embarcações;
h) elaborar regulamentos internos de utilização das instalações sociais e armazém do Clube, bem como qualquer outro regulamento interno que entenda necessário para a normal actividade social ou desportiva do C.V.A.;
i) designar os Sócios, tripulações e embarcações que, sendo caso disso, devam representar o C.V.A.;
j) admitir Sócios anuais e colectivos e propor à Assembleia Geral a designação de Sócios Honorários;
k) declarar a perda da qualidade de Sócio àqueles que se encontrem na situação prevista no artigo 10°, número 1, alínea b).
l) autorizar os candidatos a Sócios a frequentar o C.V.A. até deliberação do órgão competente;
m) autorizar ocasionalmente pessoas que não sejam sócios a participar em actividades desenvolvidas;
n) contratar pessoal e dispensá-lo.
2. A Direcção poderá celebrar protocolos e acordos com outras entidades, com vista ao desenvolvimento do objecto do C.V.A..
3. A Direcção poderá delegar em qualquer dos seus membros alguma ou algumas das suas competências.
4. Cada membro da Direcção é responsável perante os seus colegas e solidariamente perante a Assembleia Geral. Esta responsabilidade só cessa depois de aprovados o Relatório e Contas da Gerência e não abrange as deliberações em que votou vencido.

 

Artigo 29°
(Composição)

1. A Direcção é constituída por 7 membros, sendo:
a) um Presidente;
b) um Vice-Presidente;
c) um Comodoro
d) um Secretário;
e) um Tesoureiro;
f) dois vogais.
2. A Direcção poderá cooptar outros sócios para a realização das suas competências.

Artigo 30°
(Sessões e deliberações)

1. A Direcção reunirá obrigatoriamente uma vez por mês, só deliberando validamente estando presentes mais de metade dos seus membros.
2. A Direcção delibera por maioria simples de voto, sendo permitido o voto de vencido e tendo o Presidente voto de qualidade.
3. Não é permitido o voto por procuração.

Artigo 31°
(Competências específicas)

1. Sem prejuízo das suas competências gerais no âmbito da Direcção, são competências específicas:
a) do Presidente: representar o C.V.A., convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
b) do Comodoro: organizar e dirigir toda a actividade náutica, incluindo a escola de vela, demais iniciativas e competição, velar pela manutenção, arrecadação e movimentação das embarcações e seu material.
c) do Secretário: a manutenção da Secretaria e do expediente;
d) do Tesoureiro: a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas autorizadas.
2. Salvo deliberação da Direcção, a movimentação de contas bancárias do C.V.A. depende da assinatura conjunta do Presidente ou Vice-Presidente e do Tesoureiro.
3. Em qualquer caso de impedimento ou de ausência do Presidente as suas competências específicas serão exercidas pelos demais membros da Direcção de acordo com a precedência estabelecida no número 1 do artigo 29°.
4. Em casos de urgência o Presidente poderá exercer as competências próprias da Direcção, devendo os seus actos ser ratificados na primeira reunião que se seguir.

Secção V
Conselho Fiscal

Artigo 32°
(Competência)

O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da actividade económica e financeira do C.V.A., devendo dar parecer anualmente sobre os relatórios e contas do exercício do ano económico findo que a Direcção lhe apresentar para o efeito, antes da Assembleia Geral Ordinária.

Artigo 33°
(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Secretários

Artigo 34°
(Sessões e deliberações)

1. O Conselho Fiscal reúne quando convocado pelo Presidente ou pelos dois secretários em conjunto
2. O Conselho Fiscal deve reunir trimestralmente para apreciação dos actos administrativos da Direcção, exame dos livros da contabilidade e da situação económica e financeira do C.V.A.
3. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.
4. Não é permitido o voto por procuração.

Secção VI
Regime financeiro

Artigo 35°
(Receitas)

1. Constituem receitas da Tesouraria:
a) as jóias;
b) as cotas;
c) as taxas de armazenagem e de serviços;
d) o produto e rendimento dos bens;
e) os subsídios que forem aceites pela Direcção.
2. A cobrança das cotas, taxas de armazenagem, escola de vela ou outras taxas de serviços será feita trimestralmente, por antecipação e no início de cada trimestre (1 de Janeiro; 1 de Abril; 1 de Julho; 1 de Outubro).

Artigo 36°
(Jóia)

1. Considera-se jóia o contributo a exigir a cada novo Sócio pela sua admissão.
2. A Direcção poderá estabelecer condições de pagamento prestacional da jóia.
3. Estão isentos do pagamento de jóia:
a) os sócios honorários;
b) os sócios efectivos juniores;
c) os sócios efectivos cônjuges de sócios efectivos;
d) os sócios anuais e colectivos.
4. Os sócios efectivos descendentes em linha recta de outros sócios efectivos e que não se enquadrem na alínea b) do número anterior beneficiam de uma redução de 50% no valor da jóia.

Artigo 37°
(Cotas)

1. Cota é o contributo mensal atribuído a cada Sócio efectivo e sócio aderente pelo direito de frequência e utilização das instalações do C.V.A.
2. O Sócio suspenso mantém a obrigação de pagamento de cotas.
3. O valor da cota sofrerá as seguintes reduções:
a) os sócios efectivos juniores beneficiam de redução de 75% do valor da cota;
b) os sócios efectivos cônjuges de sócios efectivos beneficiam de redução de 50% do valor da cota;
c) os sócios efectivos seniores com idade inferior a 25 anos beneficiam de redução de 25% do valor da cota
d) os sócios efectivos que comprovadamente não utilizem com frequência o C.V.A., poderão requerer à Direcção uma redução 75% do valor da cota;
e) os sócios anuais com idade até 21 anos beneficiam de uma redução de 50%.
4. A Direcção poderá, a todo o momento, revogar a redução referida na alínea d) do número 3.
5. As reduções previstas no número 3 não são cumuláveis.
6. Os valores fixados no número 3 serão sempre arredondados para o euro superior.
7. O Sócio colectivo pagará por ano uma única cota, por antecipação, equivalente ao valor de seis cotas anuais de Sócio efectivo.
8. Os sócios honorários estão isentos do pagamento de cotas.

Artigo 38°
(Taxas de armazenagem e serviços)

1. A taxa de armazenagem é o contributo trimestral atribuído a cada Sócio pelo depósito de qualquer embarcação, sua propriedade, no armazém do C.V.A.
2. O Sócio que confie ao C.V.A. o depósito de qualquer embarcação, confere a este o direito de retenção da mesma sobre créditos devidos.
3. Taxa de serviço é o valor cobrado pela utilização de certos bens, pertença do C.V.A..
4. O sócio suspenso mantém a obrigação de pagamento de taxas.

Artigo 39°
(Ano Económico)

Para efeito do disposto no Artigo 21, número 1, alínea c), o ano económico considera-se estabelecido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 40°
(Direitos anteriores dos sócios)

Mantêm-se os direitos atribuídos aos sócios pelos anteriores estatutos.

Artigo 41°
(Listas de sócios)

1. A Direcção procederá no prazo de 30 dias, à elaboração de listas de sócios de acordo com o estabelecido nestes Estatutos.
2. Cabe a cada sócio consultar as novas listas na secretaria do C.V.A., podendo, no prazo de 30 dias, requerer à Direcção a rectificação que julgue adequada.

Artigo 42°
(Jóia, cota e taxa de readmissão)

1. O valor da jóia e da cota mantém-se em vigor até deliberação da Assembleia Geral.
2. Na primeira reunião da Assembleia Geral após a aprovação destes Estatutos deliberar-se-á o valor da jóia, da cota e da taxa de readmissão.

Artigo 43°
(Eleições)

1. Os actuais órgãos sociais mantêm-se em funções até terminarem o respectivo mandato.
2. Para o caso específico da Comissão de Admissão os actuais membros eleitos concluirão o seu mandato no final do prazo previsto no artigo 17° número 2, contado da data da aprovação destes Estatutos.
3. A redução dos membros eleitos da Comissão de Admissão para o previsto no Artigo 26° número 1 far-se-á progressivamente à medida em que ocorram perdas de mandatos, com respeito do número ímpar do conjunto dos seus membros.